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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100112322509APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO DE MENOR EM UTI. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA. ATRASO NA CONSTATAÇÃO. DANOS NEUROLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 4. No particular, não houve a demonstração de qualquer contradição no julgado. Isso porque, embora o embargante defenda a necessidade de redistribuição dos honorários fixados em 1º Grau, com base no Enunciado n. 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fato é que seu recurso de apelação restou provido em parte tão somente em relação à redução do valor dos danos morais, peculiaridade esta que não representa sucumbência recíproca a autorizar esse pedido, conforme Súmula n. 326/STJ. Demais disso, considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/15, cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ e art. 85, § 11, do CPC/15. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. É de homologar a renúncia ao direito dos honorários recursais manifestada pelo advogado da parte autora embargada, nos limites de sua livre disposição. 9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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