TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100112351599APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES TELEFÔNICAS. OMISSÃO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES NO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção jurisprudencial, a correção do erro material. No presente caso, foi verificada a omissão no julgado apontada pela embargante, que deixou de determinar o critério de conversão das ações em pecúnia. 2. Em caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, após apurada a quantidade de ações devidas, nos termos da Súmula n. 371/STJ, o valor destas deverá ser a cotação da Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado do acórdão. 3. Imprescindível se torna dar-se provimento aos embargos deduzidos pela ré/embargante, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado para determinar que, após apurada a quantidade de ações devidas à autora/embargada, nos termos da Súmula n. 371/STJ, o valor destas seja corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado do acórdão e juros legais desde a citação. 4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES TELEFÔNICAS. OMISSÃO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES NO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção jurisprudencial, a correção do erro material. No presente caso, foi verificada a omissão no julgado apontada pela embargante, que deixou de determinar o critério de conversão das ações em pecúnia. 2. Em caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, após apurada a quantidade de ações devidas, nos termos da Súmula n. 371/STJ, o valor destas deverá ser a cotação da Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado do acórdão. 3. Imprescindível se torna dar-se provimento aos embargos deduzidos pela ré/embargante, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado para determinar que, após apurada a quantidade de ações devidas à autora/embargada, nos termos da Súmula n. 371/STJ, o valor destas seja corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado do acórdão e juros legais desde a citação. 4. Embargos de declaração acolhidos.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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