TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100710357019APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm seus limites expressos no art. 535 do CPC e somente podem ser acolhidos se caracterizada omissão, contradição ou obscuridade. 2. É certo que o Código do Consumidor, em seu artigo 3°, conceitua fornecedor da seguinte maneira: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3. O código consumerista estabelece ainda que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º do art. 3º). 4. Documento constante dos autos da ação de indenização atesta que o email enviado pela empresa ELEMÍDIA ao vendedor da concessionária, esclarece que o mesmo se colocou como interposta pessoa entre o consumidor e o terceiro que pagaria pelo produto e passou como empregado da concessionária/apelante, agiu em nome desta na qualidade de preposto, de modo que esta, nesta medida, pode/deve ser responsabilizada pelas ações/omissões de seu funcionário que tenham causado dano ao consumidor, observando-se, ainda, existência da responsabilidade constante no art. 932, inciso III, do Código Civil (São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;). 5. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 6. Deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm seus limites expressos no art. 535 do CPC e somente podem ser acolhidos se caracterizada omissão, contradição ou obscuridade. 2. É certo que o Código do Consumidor, em seu artigo 3°, conceitua fornecedor da seguinte maneira: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3. O código consumerista estabelece ainda que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º do art. 3º). 4. Documento constante dos autos da ação de indenização atesta que o email enviado pela empresa ELEMÍDIA ao vendedor da concessionária, esclarece que o mesmo se colocou como interposta pessoa entre o consumidor e o terceiro que pagaria pelo produto e passou como empregado da concessionária/apelante, agiu em nome desta na qualidade de preposto, de modo que esta, nesta medida, pode/deve ser responsabilizada pelas ações/omissões de seu funcionário que tenham causado dano ao consumidor, observando-se, ainda, existência da responsabilidade constante no art. 932, inciso III, do Código Civil (São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;). 5. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 6. Deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
22/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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