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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100710371125APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TRANSMISSÃO DE BEM POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO. LAVRADA E REGISTRADA ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra a sentença proferida no julgamento de ação anulatória de escritura pública cumulada com pedido de cancelamento de registro imobiliário, cumulada ainda com reivindicatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e com indenização por danos morais e materiais. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração. 3. O acórdão embargado esclareceu quea Constituição de 1988 consagrou os serviços notariais e registrais como serviços públicos executados em regime de caráter privado, porém por delegação do Poder Público e ampla e total fiscalização competente ao Poder Judiciário, sendo ainda certo que a mesma Carta de Outubro adotou a responsabilidade objetiva, consagrada na teoria do risco administrativo exigindo, essa responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos serviços notariais e registradores, a ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 3.1. O aresto acrescentou que o art. 22 da Lei n° 8.935/94 estabelece que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 3.2. Não é por outro motivo que, em relação aos lucros cessantes, o 3º réu foi o único condenado, estando consignado no acórdão que embora a atuação do tabelião registrador tenha se restringido ao registro da escritura, não é possível afastar a sua responsabilidade, porquanto responde independentemente de culpa ou dolo, devendo apenas ser demonstrado o dano, o nexo causal e a conduta. 4. Neste particular, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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