TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100910269175APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Configurada a omissão no v. acórdão acerca da fixação do valor dos honorários de sucumbência, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. 3.Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda que não apresentou grande complexidade e nem exigiu esforço além do habitual por parte dos advogados das partes, os honorários de sucumbência devem ser fixados no patamar mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil 4. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Configurada a omissão no v. acórdão acerca da fixação do valor dos honorários de sucumbência, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. 3.Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda que não apresentou grande complexidade e nem exigiu esforço além do habitual por parte dos advogados das partes, os honorários de sucumbência devem ser fixados no patamar mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil 4. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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