TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110110067774APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS NA ORIGEM TÃO SOMENTE PARA ARGUIR NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. ORDENADA A REABERTURA DO PRAZO PARA A DEFESA ATRAVÉS DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, §2º CPC. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a suposta contradição se refere ao contraste entre o acolhimento do pedido trazido nos embargos à monitória e repetido na apelação, que arguíu a nulidade da citação inicial via postal cujo aviso de recebimento fora assinado por pessoa diversa daquela que figura no polo passivo da demanda e a determinação, no julgamento do apelo, da reabertura do prazo para a defesa com a intimação do advogado da requerida. 4. Acontradição apontada, no intuito de obter a repetição da citação inicial de maneira que esta seja recebida exclusivamente na pessoa da embargante, especialmente quando acatado pedido de nulidade da citação arguído no comparecimento do réu ao processo, não resiste à simples interpretação do dispositivo utilizado na fundamentação do próprio acórdão embargado, qual seja o art. 214, §2º do CPC que preleciona que comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS NA ORIGEM TÃO SOMENTE PARA ARGUIR NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. ORDENADA A REABERTURA DO PRAZO PARA A DEFESA ATRAVÉS DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, §2º CPC. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a suposta contradição se refere ao contraste entre o acolhimento do pedido trazido nos embargos à monitória e repetido na apelação, que arguíu a nulidade da citação inicial via postal cujo aviso de recebimento fora assinado por pessoa diversa daquela que figura no polo passivo da demanda e a determinação, no julgamento do apelo, da reabertura do prazo para a defesa com a intimação do advogado da requerida. 4. Acontradição apontada, no intuito de obter a repetição da citação inicial de maneira que esta seja recebida exclusivamente na pessoa da embargante, especialmente quando acatado pedido de nulidade da citação arguído no comparecimento do réu ao processo, não resiste à simples interpretação do dispositivo utilizado na fundamentação do próprio acórdão embargado, qual seja o art. 214, §2º do CPC que preleciona que comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
11/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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