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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110110109798APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS.ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924). 2.Reconhecida a omissão do acórdão ao deixar de apreciar preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz. 2.1. Preliminar analisada e rejeitada. 1.2. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz (art. 132, CPC), seja porque não realizada audiência de instrução e julgamento, seja porque o fato de a sentença ter sido proferida por outro magistrado, diverso daquele que conduziu a instrução, não causou qualquer prejuízo às partes ou violou o princípio do devido processo legal. 3.Esclarecido que a contagem dos juros moratórios deve ocorrer a partir da data da citação, por se tratar de relação jurídica de natureza contratual (aplicação do art. 219, do CPC) e a correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, da sentença. 4.Rejeita-se a alegação de omissão ou contradição quanto aos danos morais, porquanto nítida a análise da matéria. 5.Declarado que o valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixado na sentença atendeu ao comando dos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil, remunerando com razoabilidade o trabalho do causídico. 6.O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 7.Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 8.Acolhe-se em parte os declaratórios, tão somente para esclarecer as matérias suscitadas, integrando-as ao acórdão embargado, com efeitos infringentes. 9.Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 03/11/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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