TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110110906026APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMARA A TESE. IRRELEVÂNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Apreendido que o recurso especial afetado à fórmula de julgamento estabelecida pelo artigo 543-C do estatuto processual tendo como objeto a aplicabilidade e alcance a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, por força da coisa julgada, da sentença coletiva proferida pelo juízo da 12ª vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenara a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 - Plano Verão -, e à legitimidade ativa dos poupadores para o manejo da execução da aludida sentença coletiva, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do autor da ação coletiva - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (REsp 1.391.198/RS), fora resolvido, as execuções que encartam as matérias objeto da tese firmada devem retomar seu trânsito, não estando essa resolução dependente do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do acórdão que firmara a tese ou de comunicação advinda da Corte Superior de Justiça. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMARA A TESE. IRRELEVÂNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Apreendido que o recurso especial afetado à fórmula de julgamento estabelecida pelo artigo 543-C do estatuto processual tendo como objeto a aplicabilidade e alcance a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, por força da coisa julgada, da sentença coletiva proferida pelo juízo da 12ª vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenara a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 - Plano Verão -, e à legitimidade ativa dos poupadores para o manejo da execução da aludida sentença coletiva, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do autor da ação coletiva - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (REsp 1.391.198/RS), fora resolvido, as execuções que encartam as matérias objeto da tese firmada devem retomar seu trânsito, não estando essa resolução dependente do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do acórdão que firmara a tese ou de comunicação advinda da Corte Superior de Justiça. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO