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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110110909774APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos, a pretexto de omissão do julgado, quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.022 e no artigo 489, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, a recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. O direito à saúde, ademais, é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender-se dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. Ainda, convém acrescentar que o princípio da dignidade da pessoa humana é tratado pela doutrina como superprincípio ou princípio dos princípios, porque a sua proteção constitui o principal fundamento da personalização do Direito Civil, da valorização da pessoa humana em detrimento do trabalho humano (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, pg. 56). Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado é excluída quando ausente o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão deste e o resultado evidenciado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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