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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110111205767APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO DA REPARTIÇÃO ESTABELECIDA EM 1º GRAU. AUSÊNCIADE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à presença de defeito do serviço por parte da instituição financeira, atinente à efetivação de gravame de alienação fiduciária indevido sobre o veículo dos autores embargantes, bem assim acerca da não demonstração de qualquer prejuízo material ou moral em razão do ato ilícito, com a improcedência dos pedidos indenizatórios. 3.Apenas o pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé estabelecida na sentença é que foi acolhido em sede de apelação, de modo que não há falar em remanejamento da distribuição da sucumbência, afinal os autores embargantes se sagraram vencedores e vencidos a um só tempo (vencedores em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica; vencidos quanto aos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais). Daí porque, não obstante o parcial provimento do apelo, a distribuição do ônus da sucumbência foi mantida de forma recíproca e equivalente (CPC, art. 21; Súmula n. 306/STJ), não havendo falar em vício de contradição no acórdão. 4.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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