TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110111472280APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE ADOLESCENTE FALECIDO, VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios, porquanto o aresto esclareceu que é passível de gerar danos de ordem moral a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, como é o caso dos autos, em que os jornais realizaram a publicação de fotos extremamente fortes, do corpo inteiro e do rosto de dois menores de idade falecidos, estirados no chão, tendo sido levantado o lençol que cobria os cadáveres. 2.1. Está claro no aresto que tais publicações implicaram em ofensa aos direitos extrapatrimoniais da mãe de Jairo, já que expôs, sem qualquer ressalva, a imagem de seu filho, em situação que devassa sua intimidade e honra. Isto é, não há dúvidas de que, sem prejuízo do direito de informação, poderiam os réus ter noticiado o falecimento dos menores de forma menos sensacionalista, resguardando sua intimidade, sem expor sua imagem e demonstrando maior respeito com a dor dos familiares. 2.2. O acórdão esclareceu queo critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para a fixação do quantum a título de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral De Mello Castro (Desembargador Convocado Do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 16/11/2009). 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE ADOLESCENTE FALECIDO, VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios, porquanto o aresto esclareceu que é passível de gerar danos de ordem moral a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, como é o caso dos autos, em que os jornais realizaram a publicação de fotos extremamente fortes, do corpo inteiro e do rosto de dois menores de idade falecidos, estirados no chão, tendo sido levantado o lençol que cobria os cadáveres. 2.1. Está claro no aresto que tais publicações implicaram em ofensa aos direitos extrapatrimoniais da mãe de Jairo, já que expôs, sem qualquer ressalva, a imagem de seu filho, em situação que devassa sua intimidade e honra. Isto é, não há dúvidas de que, sem prejuízo do direito de informação, poderiam os réus ter noticiado o falecimento dos menores de forma menos sensacionalista, resguardando sua intimidade, sem expor sua imagem e demonstrando maior respeito com a dor dos familiares. 2.2. O acórdão esclareceu queo critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para a fixação do quantum a título de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral De Mello Castro (Desembargador Convocado Do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 16/11/2009). 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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