TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110111510294APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS ALEGAÇÕES. QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM VÍCIOS QUE FUNDAMENTAM A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COM RAZÃO O EMBARGANTE QUANTO AO ERRO MATERIAL APONTADO. CORREÇÃO DA EMENTA (ITEM 15). VERIFICADO DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL QUANTO À UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO PRO SOLVENDO. CORREÇÃO PARA PRO SOLUTO (ITEM 12 DA EMENTA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO. 1. Por não ser possível o conhecimento dos documentos que o embargante trouxe extemporaneamente aos autos, tampouco admissível a reabertura da fase instrutória a fim de esclarecer se houve ou não a cessão parcial de créditos pelas embargadas, ou sua utilização para garantia de execuções fiscais ou para compensação de créditos tributários, também não se pode conhecer da própria alegação de ilegitimidade ativa ad causam das embargadas para a apresentação da reconvenção, haja vista que se trata de argumento extraído a partir de conclusões do embargante acerca daqueles mesmos documentos. 2. A sentença afastou a ocorrência de prescrição tanto para o pedido inicial quanto para o pedido reconvencional e na apelação o embargante não manifestou qualquer irresignação quanto ao ponto. Todavia, em que pese a inovação do embargante, considerando que a prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador e tendo em vista que o fundamento invocado é diverso daquele que foi apreciado na instância de origem, conheço da matéria. 3. A rejeição da prejudicial, contudo, se impõe. A uma, porque o art. 178 do Código Civil, dispositivo legal invocado pelo embargante, não trata de prescrição, mas de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico e aqui não se cuida de anulação do contrato, mas de resolução. A duas, o prazo aplicável é decenal (art. 205 do Código Civil), período que não transcorreu, por evidente, entre a data da revogação da habilitação dos créditos (09/03/2008) e a data da propositura da reconvenção (04/06/2012), além de se poder considerar que, com fundamento na teoria da actio nata, somente se teria por violado o direito das embargadas com a não transferência do crédito cedido após o recebimento do precatório pelo embargante, fato ocorrido somente em julho de 2011. 4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois teriam sido ignoradas provas efetivamente produzidas, apontando o embargante diversos pontos em relação aos quais o acórdão teria incorrido em apreciação equivocada das questões postas nos autos, deve-se assentar que tal questão não se trata de fundamento para a interposição de embargos de declaração, pois os vícios da omissão, contradição ou obscuridade devem ser internos ao julgado. Não constitui qualquer desses vícios a apreciação eventualmente deficiente do conjunto probatório, o que, de todo modo, não se verificou no presente caso, pois todas as questões foram devidamente apreciadas, à luz do caderno processual e segundo a convicção motivada a que chegaram os julgadores. 5. Oque se percebe do arrazoado do embargante é simplesmente a pretensão de que seja reapreciado o conjunto probatório, de modo a alcançar, pela via oblíqua dos declaratórios, julgamento que seja favorável aos seus interesses, o que, todavia, não se mostra possível nesta sede. 6. Os presentes embargos têm por escopo a rediscussão e rejulgamento de toda a matéria já decidida, em relação à qual não se demonstrou qualquer vício apto ao acolhimento do recurso, senão quanto ao erro material na ementa do julgado embargado acerca da forma de liquidação dos lucros cessantes. 7. Portanto, deve ser corrigida a ementa do julgado embargado, de modo que passe a constar o entendimento a que chegou esta Colenda Turma quanto aos lucros cessantes, fazendo-se a alteração do item 15 da referida ementa, para expor a conclusão de que deve a apuração dos lucros cessantes ser remetida para a liquidação pelo procedimento comum, no contexto da qual será possível abordar os mais variados referencias passíveis de indicar a extensão concreta dos prejuízos sofridos pelas rés, não se divisando elementos que possam levar a certeza de que, desde aquela época até hoje, o imóvel estaria apto à locação ou que haveria mercado para esse tipo de negócio jurídico de forma instantânea e presente a todo o momento. 8. Como conseqüência da alteração acima, também deve ser alterado o resultado do julgamento disposto no item 17 da ementa, modificando-se para o seguinte texto: Apelo do auto/reconvindo parcialmente provido e Apelo das rés/reconvintes provido 9. De ofício, também se corrige outro erro material no julgado, verificado no primeiro parágrafo da fl. 45 do acórdão quanto à utilização da expressão pro solvendo, que foi equivocadamente empregada naquele contexto, quando o correto seria pro soluto. Tal erro também se reproduziu no item 12 da ementa do acórdão, que deve ser igualmente corrigido. 10. Quanto ao mais, consoante verificamos dos demais fundamentos constantes do voto, que as questões trazidas pelo embargante fogem ao escopo dos embargos de declaração, que têm, como sabemos, fundamentação vinculada (alegação de omissão, contradição ou obscuridade), somente sendo possível imprimirem-se efeitos infringentes em casos excepcionais, quando do suprimento do vício, efetivamente existente, decorra a necessária revisão do julgado embargado, o que, como soa evidente, não é o caso de que se cuida, ressalvada a correção do erro material verificado. A pretensão de reforma do julgado deve ser aviada pelos meios recursais próprios. 11. Embargos Declaratórios conhecidos e providos parcialmente, tão-somente para corrigir o erro material na ementa quanto à apuração dos lucros cessantes, que deve ser realizada em liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, CPC/2015 e, como conseqüência, deve ser alterado também o quanto disposto no item 17 da ementa para fazer constar o provimento parcial do apelo do autor/reconvindo. De ofício, também se corrige expressão utilizada equivocadamente, para que, onde se lê pro solvendo, leia-se pro soluto (fl. 45 do corpo do acórdão e item 12 da ementa respectiva).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS ALEGAÇÕES. QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM VÍCIOS QUE FUNDAMENTAM A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COM RAZÃO O EMBARGANTE QUANTO AO ERRO MATERIAL APONTADO. CORREÇÃO DA EMENTA (ITEM 15). VERIFICADO DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL QUANTO À UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO PRO SOLVENDO. CORREÇÃO PARA PRO SOLUTO (ITEM 12 DA EMENTA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO. 1. Por não ser possível o conhecimento dos documentos que o embargante trouxe extemporaneamente aos autos, tampouco admissível a reabertura da fase instrutória a fim de esclarecer se houve ou não a cessão parcial de créditos pelas embargadas, ou sua utilização para garantia de execuções fiscais ou para compensação de créditos tributários, também não se pode conhecer da própria alegação de ilegitimidade ativa ad causam das embargadas para a apresentação da reconvenção, haja vista que se trata de argumento extraído a partir de conclusões do embargante acerca daqueles mesmos documentos. 2. A sentença afastou a ocorrência de prescrição tanto para o pedido inicial quanto para o pedido reconvencional e na apelação o embargante não manifestou qualquer irresignação quanto ao ponto. Todavia, em que pese a inovação do embargante, considerando que a prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador e tendo em vista que o fundamento invocado é diverso daquele que foi apreciado na instância de origem, conheço da matéria. 3. A rejeição da prejudicial, contudo, se impõe. A uma, porque o art. 178 do Código Civil, dispositivo legal invocado pelo embargante, não trata de prescrição, mas de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico e aqui não se cuida de anulação do contrato, mas de resolução. A duas, o prazo aplicável é decenal (art. 205 do Código Civil), período que não transcorreu, por evidente, entre a data da revogação da habilitação dos créditos (09/03/2008) e a data da propositura da reconvenção (04/06/2012), além de se poder considerar que, com fundamento na teoria da actio nata, somente se teria por violado o direito das embargadas com a não transferência do crédito cedido após o recebimento do precatório pelo embargante, fato ocorrido somente em julho de 2011. 4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois teriam sido ignoradas provas efetivamente produzidas, apontando o embargante diversos pontos em relação aos quais o acórdão teria incorrido em apreciação equivocada das questões postas nos autos, deve-se assentar que tal questão não se trata de fundamento para a interposição de embargos de declaração, pois os vícios da omissão, contradição ou obscuridade devem ser internos ao julgado. Não constitui qualquer desses vícios a apreciação eventualmente deficiente do conjunto probatório, o que, de todo modo, não se verificou no presente caso, pois todas as questões foram devidamente apreciadas, à luz do caderno processual e segundo a convicção motivada a que chegaram os julgadores. 5. Oque se percebe do arrazoado do embargante é simplesmente a pretensão de que seja reapreciado o conjunto probatório, de modo a alcançar, pela via oblíqua dos declaratórios, julgamento que seja favorável aos seus interesses, o que, todavia, não se mostra possível nesta sede. 6. Os presentes embargos têm por escopo a rediscussão e rejulgamento de toda a matéria já decidida, em relação à qual não se demonstrou qualquer vício apto ao acolhimento do recurso, senão quanto ao erro material na ementa do julgado embargado acerca da forma de liquidação dos lucros cessantes. 7. Portanto, deve ser corrigida a ementa do julgado embargado, de modo que passe a constar o entendimento a que chegou esta Colenda Turma quanto aos lucros cessantes, fazendo-se a alteração do item 15 da referida ementa, para expor a conclusão de que deve a apuração dos lucros cessantes ser remetida para a liquidação pelo procedimento comum, no contexto da qual será possível abordar os mais variados referencias passíveis de indicar a extensão concreta dos prejuízos sofridos pelas rés, não se divisando elementos que possam levar a certeza de que, desde aquela época até hoje, o imóvel estaria apto à locação ou que haveria mercado para esse tipo de negócio jurídico de forma instantânea e presente a todo o momento. 8. Como conseqüência da alteração acima, também deve ser alterado o resultado do julgamento disposto no item 17 da ementa, modificando-se para o seguinte texto: Apelo do auto/reconvindo parcialmente provido e Apelo das rés/reconvintes provido 9. De ofício, também se corrige outro erro material no julgado, verificado no primeiro parágrafo da fl. 45 do acórdão quanto à utilização da expressão pro solvendo, que foi equivocadamente empregada naquele contexto, quando o correto seria pro soluto. Tal erro também se reproduziu no item 12 da ementa do acórdão, que deve ser igualmente corrigido. 10. Quanto ao mais, consoante verificamos dos demais fundamentos constantes do voto, que as questões trazidas pelo embargante fogem ao escopo dos embargos de declaração, que têm, como sabemos, fundamentação vinculada (alegação de omissão, contradição ou obscuridade), somente sendo possível imprimirem-se efeitos infringentes em casos excepcionais, quando do suprimento do vício, efetivamente existente, decorra a necessária revisão do julgado embargado, o que, como soa evidente, não é o caso de que se cuida, ressalvada a correção do erro material verificado. A pretensão de reforma do julgado deve ser aviada pelos meios recursais próprios. 11. Embargos Declaratórios conhecidos e providos parcialmente, tão-somente para corrigir o erro material na ementa quanto à apuração dos lucros cessantes, que deve ser realizada em liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, CPC/2015 e, como conseqüência, deve ser alterado também o quanto disposto no item 17 da ementa para fazer constar o provimento parcial do apelo do autor/reconvindo. De ofício, também se corrige expressão utilizada equivocadamente, para que, onde se lê pro solvendo, leia-se pro soluto (fl. 45 do corpo do acórdão e item 12 da ementa respectiva).
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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