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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110111533616APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. IPC DE FEVEREIRO E MARÇO DE 1990. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. 1.Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que,até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de que as diferenças salariais devidas aos servidores públicos (Plano Collor) devem ser calculadas somente sobre o mês em que fora suprimido (março de 1990), bem como de que é possível a compensação do percentual de reajuste relativo ao Plano Collor com os reajustes específicos concedidos aos servidores por meio da reestruturação da carreira, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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