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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110111640698APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme art. 997, §1°, do novo Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo, de modo que sua ausência acarreta o não conhecimento do recurso. No caso, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o que impõe o não conhecimento do recurso adesivo que se limita a pugnar apenas pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Os requisitos para admissibilidade dos recursos constituem matéria de ordem pública, portanto, podem ser examinado de ofício. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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