main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110111932600APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUSTE VERBAL DE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE LOTE COMERCIAL PARA CONSTRUÇÃO NO LOTE VIZINHO. ESCAVAÇÃO NO SUBSOLO. REPOSIÇÃO DO ATERRO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO PRÉDIO VIZINHO. ALTERAÇÃO NO PROJETO DE FUNDAÇÃO DA OBRA ERIGIDA NO IMÓVEL LINDEIRO. NECESSIDADE. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ATRIBUIÇÃO AO PROTAGONISTA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL PROVENIENTE DO INADIMPLEMENTO. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão