TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110112089278APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DOS EFEITOS CONTRATUAIS. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. BAIXA DO GRAVAME. IMPRESCINDIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, a questão relativa à independência entre os contratos firmados entre a instituição financeira, a construtora e os consumidores que adquiriram as unidades imobiliárias. Assim, tendo estes cumprido suas obrigações, com o pagamento do preço, devem ter seus imóveis liberados, não podendo responder por suposta inadimplência da construtora com o banco. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DOS EFEITOS CONTRATUAIS. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. BAIXA DO GRAVAME. IMPRESCINDIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, a questão relativa à independência entre os contratos firmados entre a instituição financeira, a construtora e os consumidores que adquiriram as unidades imobiliárias. Assim, tendo estes cumprido suas obrigações, com o pagamento do preço, devem ter seus imóveis liberados, não podendo responder por suposta inadimplência da construtora com o banco. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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