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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110112272594APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMAÇÃO. POSSE PLENA.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Não há que falar em nulidade de contrato de compra e venda, vez que o contrato que se pretende declarar nulo não é de compra e venda, mas sim de cessão de direitos sobre o imóvel. 3. Na espécie, a segunda embargada tinha a posse plena sobre o imóvel, em razão do acordo celebrado com o primeiro embargante em ação de alimentos. Diante de tal fato, a segunda recorrida tinha a legitimação necessária para firmar o instrumento de cessão de direitos com a primeira requerida, prescindindo, portanto, da aquiescência do primeiro embargante, vez que o contrato firmado entre as embargadas não é de compra e venda. 4. Adiscordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 535 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5. O julgador não esta obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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