TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110610035613APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PASSAGEM FORÇADA. ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. . PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, deve o embargante se valer dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas. 3. A passagem forçada integra o capítulo referente aos direitos da vizinhança e está prevista no artigo 1.285 do Código Civil e pressupõe que o imóvel esteja encravado, isto é, não tenha saída direta para a via pública. No caso, pode-se concluir de maneira inequívoca o instituto da passagem forçada, haja vista que as chácaras dos autores não têm acesso à via pública de maneira direta, mas somente por meio da propriedade de terceiros 4. Ausentes os requisitos dispostos no art. 535 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PASSAGEM FORÇADA. ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. . PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, deve o embargante se valer dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas. 3. A passagem forçada integra o capítulo referente aos direitos da vizinhança e está prevista no artigo 1.285 do Código Civil e pressupõe que o imóvel esteja encravado, isto é, não tenha saída direta para a via pública. No caso, pode-se concluir de maneira inequívoca o instituto da passagem forçada, haja vista que as chácaras dos autores não têm acesso à via pública de maneira direta, mas somente por meio da propriedade de terceiros 4. Ausentes os requisitos dispostos no art. 535 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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