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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110710172642APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXATA SOBRE TODAS AS MATÉRIAS VENTILADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, as matérias reiteradas - referentes à análise dos arts. 757 e 760 do Código Civil e dos requisitos para realização da cirurgia bariátrica, cunhados em norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar - foram efetivamente apreciadas e refutadas. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida. 5.É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, que é o cumprimento dos requisitos para cobertura obrigatória, se sobrepõe às alegações sustentadas nos presentes embargos de declaração. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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