TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110710223986APC
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão