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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20111110045839APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE HERDEIRA, NA CONDIÇÃO DE FILHA DE CRIAÇÃO (ADOTIVA). FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015. 2 - Na hipótese, todo o conjunto probatório constante dos autos foi considerado para embasar a conclusão a que chegou o Colegiado no sentido de que a filiação socioafetiva não restou configurada, pois as provas não demonstraram cabalmente que a falecida ocupou o lugar de mãe na vida da autora, nem que esta tivesse a vontade clara e consciente de adotá-la como filha ou deixar-lhe seu patrimônio. 3 - No que concerne à questão do testamento lavrado em favor dos embargados, não há qualquer evidência nos autos de que a falecida era pessoa analfabeta e de que fora compelida a testar em favor dos embargados, ou de que não revogou o testamento em vida porque ludibriada a fazê-lo. Tais assertivas não passam de ilações. 4 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que a embargante não logrou demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer a sua tese, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 5 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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