TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120110047465APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis no tocante ao indeferimento da produção de provas. 3. Consta dos autos que a prova oral em questão havia sido requerida com o escopo de comprovar a realização das visitas técnicas previstas em contrato e o esclarecimento do perito acerca dos critérios utilizados para o cálculo do percentual de inadimplemento, e não da existência de uma nova relação contratual autônoma (tese de novação contratual) conforme sustentado pela embargante nas razões do presente recurso. O acórdão embargado, nos limites do objeto da prova requerida, afastou de maneira coerente, lógica e fundamentada o alegado cerceamento de defesa. 4. Também não se verifica qualquer contradição interna do julgado a respeito da alegação de novação contratual. Todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa relacionadas a essa matéria de defesa foram suficiente analisadas pelo acórdão, que apreciou devidamente a controvérsia com base nos elementos apresentados e no conjunto probatório dos autos, concluindo, todavia, que o trabalho extra desenvolvido na reformulação do projeto arquitetônico, no contexto em que realizado, não evidencia, por si só, novação da obrigação contratual. 5. Também não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão embargado apreciou devidamente a controvérsia estabelecida, adotando, contudo, entendimento contrário aos anseios da embargante, tanto no tocante à definição do inadimplemento contratual, quanto no afastamento da tese de extinção da obrigação pelo instituto confusão. 6. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção também com outros elementos ou fatos provados nos autos, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, que indubitavelmente auxiliam nesse propósito. Todavia, no caso em análise, constatada a divergência a respeito da extensão do inadimplemento entre o laudo do perito oficial e o do assistente técnico, deu-se prevalência, de modo devidamente fundamentado, ao primeiro. 7. O acórdão foi igualmente claro e expresso ao afastar, no caso concreto, a pretendida aplicação do instituto civil da confusão, cuja configuração exige a identificação da mesma pessoa na qualidade de credora dentro de uma mesma e única relação obrigacional, situação não verificada nos autos. Não houve, portanto, omissão, mas a adoção de entendimento contrário ao defendido pela embargante. 8. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião da parte, eventual irresignação dessa natureza deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis no tocante ao indeferimento da produção de provas. 3. Consta dos autos que a prova oral em questão havia sido requerida com o escopo de comprovar a realização das visitas técnicas previstas em contrato e o esclarecimento do perito acerca dos critérios utilizados para o cálculo do percentual de inadimplemento, e não da existência de uma nova relação contratual autônoma (tese de novação contratual) conforme sustentado pela embargante nas razões do presente recurso. O acórdão embargado, nos limites do objeto da prova requerida, afastou de maneira coerente, lógica e fundamentada o alegado cerceamento de defesa. 4. Também não se verifica qualquer contradição interna do julgado a respeito da alegação de novação contratual. Todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa relacionadas a essa matéria de defesa foram suficiente analisadas pelo acórdão, que apreciou devidamente a controvérsia com base nos elementos apresentados e no conjunto probatório dos autos, concluindo, todavia, que o trabalho extra desenvolvido na reformulação do projeto arquitetônico, no contexto em que realizado, não evidencia, por si só, novação da obrigação contratual. 5. Também não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão embargado apreciou devidamente a controvérsia estabelecida, adotando, contudo, entendimento contrário aos anseios da embargante, tanto no tocante à definição do inadimplemento contratual, quanto no afastamento da tese de extinção da obrigação pelo instituto confusão. 6. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção também com outros elementos ou fatos provados nos autos, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, que indubitavelmente auxiliam nesse propósito. Todavia, no caso em análise, constatada a divergência a respeito da extensão do inadimplemento entre o laudo do perito oficial e o do assistente técnico, deu-se prevalência, de modo devidamente fundamentado, ao primeiro. 7. O acórdão foi igualmente claro e expresso ao afastar, no caso concreto, a pretendida aplicação do instituto civil da confusão, cuja configuração exige a identificação da mesma pessoa na qualidade de credora dentro de uma mesma e única relação obrigacional, situação não verificada nos autos. Não houve, portanto, omissão, mas a adoção de entendimento contrário ao defendido pela embargante. 8. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião da parte, eventual irresignação dessa natureza deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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