TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120110116104APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEIS DISTRITAIS Nº 3.319/04 E 4.458/09). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O LEGALMENTE ESTABELECIDO. RECLASSIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REQUISITOS ATENDIDOS. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NOVA. ARGUIÇÃO NÃO FORMULADA NO TRÂNSITO PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. O Juiz somente está obrigado a se manifestar sobre a prescrição quando argüida ou se divisar seu implemento, vez que atualmente qualifica-se como matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício, não estando jungido à necessidade de, aferindo que não se aperfeiçoara e não havendo provocação de nenhuma das partes, emitir juízo negativo acerca da matéria, obstando que, nessa hipótese, seja aventado que incorrera em omissão por não ter se manifestado negativamente sobre a questão. 3. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio e o que fora suscitado em contrarrazões, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram o objeto do recurso e das contrarrazões, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 4. Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão imunes à indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser descaracterizados e transmudados em instrumento de rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEIS DISTRITAIS Nº 3.319/04 E 4.458/09). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O LEGALMENTE ESTABELECIDO. RECLASSIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REQUISITOS ATENDIDOS. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NOVA. ARGUIÇÃO NÃO FORMULADA NO TRÂNSITO PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. O Juiz somente está obrigado a se manifestar sobre a prescrição quando argüida ou se divisar seu implemento, vez que atualmente qualifica-se como matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício, não estando jungido à necessidade de, aferindo que não se aperfeiçoara e não havendo provocação de nenhuma das partes, emitir juízo negativo acerca da matéria, obstando que, nessa hipótese, seja aventado que incorrera em omissão por não ter se manifestado negativamente sobre a questão. 3. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio e o que fora suscitado em contrarrazões, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram o objeto do recurso e das contrarrazões, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 4. Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão imunes à indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser descaracterizados e transmudados em instrumento de rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão