TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120110188688APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO AUTÔNOMO. SISTEMÁTICA ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 11.232/2005. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. ANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão/contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matéria. 2. Se sob a alegação de contradição e omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. 3. Trata-se de Processo de Execução de Sentença, processado no ano de 1996, cuja ação originária, de cunho indenizatório, prescreve em 20 anos, conforme se denota do vetusto art.177 do Código Civil de 1916. 4. Nos exatos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, portanto, no caso dos autos, em 20 anos. Nesse passo, incide na espécie a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor, a qual prevê expressamente que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. O título executivo judicial formou-se em 16/05/1996, com o trânsito em julgado do v. Acórdão nº 83.817, é a partir daí que começa a fluir o prazo prescricional. Por conseguinte, quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), ainda não havia transcorrido a metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1916, 20 (vinte) anos, de modo que, realizando-se uma interpretação sistemática dos dispositivos do Código Civil de 2002, bem como do que se extrai do conteúdo normativo do seu artigo 2.028, deverá incidir o lapso prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, ou seja, 3 (três) anos, contados da entrada em vigor do Código Civil. 6. Importante destacar, por se tratar de execução de julgado, que antes da inovação legislativa promovida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o Capítulo do Cumprimento de Sentença no Código de Processo Civil, a execução de sentença, ao contrário de hoje (que prevê o sincretismo processual), era feita por processo autônomo, sendo imprescindível, portanto, a citação do executado (art. 614, II, do CPC). 7. Incasu,o exequente/embargante promoveu a execução do julgado, em 12/08/1996, com a determinação de citação para pagamento em 21/08/1996. Contudo, até a presente data, o executado não foi citado. 8. Nesse passo, incumbe à parte promover a citação do demandado nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Não há necessidade de requerimento da parte para prorrogação. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados, haver-se-á por não interrompida a prescrição, impondo-se o reconhecimento, em sendo o caso, da prescrição, porquanto ao valor da segurança jurídica repugna a indefinição na solução dos conflitos (REsp 855525/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 339). 9. Assim, denota-se que somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, o que, como já se viu não ocorreu no caso dos autos. Desta forma, embora o exequente, ora embargante, tenha formulado pedido de execução da sentença ainda no ano de 1996, exercendo, portanto, sua pretensão executiva de maneira tempestiva, não logrou promover a citação da parte executada até o presente momento, de sorte que, conforme visto, não houve a interrupção do prazo prescricional. Conclui-se, pois, que o embargante tinha até o ano de 2006 (três anos após a vigência do novo Código Civil) para postular a execução da sentença, com a regular citação do executado. 10. Por fim, insta salientar que, in casu, não se aplica o teor da Súmula 106/STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, vez que o processo de execução de sentença (em anexo) permaneceu no arquivo provisório por quase 8 (oito) anos. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 12. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição e/ou omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 14 - Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 535 do CPC. Inexistindo qualquer vício que macule o julgado, impõe-se rejeitá-los. (Acórdão n.705391, 20100110330526APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 26/08/2013. Pág.: 157). 15 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 16 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal/constitucional apontado pela parte. 17 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO AUTÔNOMO. SISTEMÁTICA ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 11.232/2005. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. ANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão/contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matéria. 2. Se sob a alegação de contradição e omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. 3. Trata-se de Processo de Execução de Sentença, processado no ano de 1996, cuja ação originária, de cunho indenizatório, prescreve em 20 anos, conforme se denota do vetusto art.177 do Código Civil de 1916. 4. Nos exatos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, portanto, no caso dos autos, em 20 anos. Nesse passo, incide na espécie a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor, a qual prevê expressamente que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. O título executivo judicial formou-se em 16/05/1996, com o trânsito em julgado do v. Acórdão nº 83.817, é a partir daí que começa a fluir o prazo prescricional. Por conseguinte, quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), ainda não havia transcorrido a metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1916, 20 (vinte) anos, de modo que, realizando-se uma interpretação sistemática dos dispositivos do Código Civil de 2002, bem como do que se extrai do conteúdo normativo do seu artigo 2.028, deverá incidir o lapso prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, ou seja, 3 (três) anos, contados da entrada em vigor do Código Civil. 6. Importante destacar, por se tratar de execução de julgado, que antes da inovação legislativa promovida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o Capítulo do Cumprimento de Sentença no Código de Processo Civil, a execução de sentença, ao contrário de hoje (que prevê o sincretismo processual), era feita por processo autônomo, sendo imprescindível, portanto, a citação do executado (art. 614, II, do CPC). 7. Incasu,o exequente/embargante promoveu a execução do julgado, em 12/08/1996, com a determinação de citação para pagamento em 21/08/1996. Contudo, até a presente data, o executado não foi citado. 8. Nesse passo, incumbe à parte promover a citação do demandado nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Não há necessidade de requerimento da parte para prorrogação. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados, haver-se-á por não interrompida a prescrição, impondo-se o reconhecimento, em sendo o caso, da prescrição, porquanto ao valor da segurança jurídica repugna a indefinição na solução dos conflitos (REsp 855525/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 339). 9. Assim, denota-se que somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, o que, como já se viu não ocorreu no caso dos autos. Desta forma, embora o exequente, ora embargante, tenha formulado pedido de execução da sentença ainda no ano de 1996, exercendo, portanto, sua pretensão executiva de maneira tempestiva, não logrou promover a citação da parte executada até o presente momento, de sorte que, conforme visto, não houve a interrupção do prazo prescricional. Conclui-se, pois, que o embargante tinha até o ano de 2006 (três anos após a vigência do novo Código Civil) para postular a execução da sentença, com a regular citação do executado. 10. Por fim, insta salientar que, in casu, não se aplica o teor da Súmula 106/STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, vez que o processo de execução de sentença (em anexo) permaneceu no arquivo provisório por quase 8 (oito) anos. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 12. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição e/ou omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 14 - Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 535 do CPC. Inexistindo qualquer vício que macule o julgado, impõe-se rejeitá-los. (Acórdão n.705391, 20100110330526APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 26/08/2013. Pág.: 157). 15 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 16 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal/constitucional apontado pela parte. 17 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
17/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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