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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120110719027APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES: INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL INDENIZÁVEL, EXTENSÃO DO DANO OCASIONADO À VÍTIMA PELO FATO DELITIVO E CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERIDO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIADAS NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O prazo prescricional trienal previsto no art. 206 § 3º, inc. IV do Código Civil é inaplicável à espécie, visto que não se trata de ação pela qual embargada busca reparação civil propriamente dita, mas de ação civil ex delicto pela qual se visa a liquidação de sentença penal condenatória na esfera cível com vistas a tornar certa a obrigação de indenizar a vítima pelo dano causado pelo crime previsto no art. 129, § 9º do CPC. Tal ação encontra previsão nos artigos 91, I do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal. Prejudicial rejeitada. 2 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015. 3 - No caso, não se vislumbra qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado, pois o Colegiado se pronunciou a respeito das questões de mérito supostamente tidas pelo embargante como omissas e contraditórias (não caracterização de ilícito penal indenizável, pelo fato de o ex-casal ter se reconciliado após os fatos; extensão do dano ocasionado na vida sócio-psíquica da embargada em função do fato delitivo e condição econômica do embargante na fixação do quantum indenizatório) foram analisadas no julgado de forma expressa, clara e coerente, dando-se o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão e/ou contradição no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer a sua tese, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 5 - Embargos de declaração conhecidos, alegação de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovidos.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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