TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120110719027APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES: INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL INDENIZÁVEL, EXTENSÃO DO DANO OCASIONADO À VÍTIMA PELO FATO DELITIVO E CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERIDO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIADAS NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O prazo prescricional trienal previsto no art. 206 § 3º, inc. IV do Código Civil é inaplicável à espécie, visto que não se trata de ação pela qual embargada busca reparação civil propriamente dita, mas de ação civil ex delicto pela qual se visa a liquidação de sentença penal condenatória na esfera cível com vistas a tornar certa a obrigação de indenizar a vítima pelo dano causado pelo crime previsto no art. 129, § 9º do CPC. Tal ação encontra previsão nos artigos 91, I do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal. Prejudicial rejeitada. 2 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015. 3 - No caso, não se vislumbra qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado, pois o Colegiado se pronunciou a respeito das questões de mérito supostamente tidas pelo embargante como omissas e contraditórias (não caracterização de ilícito penal indenizável, pelo fato de o ex-casal ter se reconciliado após os fatos; extensão do dano ocasionado na vida sócio-psíquica da embargada em função do fato delitivo e condição econômica do embargante na fixação do quantum indenizatório) foram analisadas no julgado de forma expressa, clara e coerente, dando-se o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão e/ou contradição no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer a sua tese, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 5 - Embargos de declaração conhecidos, alegação de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES: INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL INDENIZÁVEL, EXTENSÃO DO DANO OCASIONADO À VÍTIMA PELO FATO DELITIVO E CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERIDO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIADAS NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O prazo prescricional trienal previsto no art. 206 § 3º, inc. IV do Código Civil é inaplicável à espécie, visto que não se trata de ação pela qual embargada busca reparação civil propriamente dita, mas de ação civil ex delicto pela qual se visa a liquidação de sentença penal condenatória na esfera cível com vistas a tornar certa a obrigação de indenizar a vítima pelo dano causado pelo crime previsto no art. 129, § 9º do CPC. Tal ação encontra previsão nos artigos 91, I do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal. Prejudicial rejeitada. 2 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015. 3 - No caso, não se vislumbra qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado, pois o Colegiado se pronunciou a respeito das questões de mérito supostamente tidas pelo embargante como omissas e contraditórias (não caracterização de ilícito penal indenizável, pelo fato de o ex-casal ter se reconciliado após os fatos; extensão do dano ocasionado na vida sócio-psíquica da embargada em função do fato delitivo e condição econômica do embargante na fixação do quantum indenizatório) foram analisadas no julgado de forma expressa, clara e coerente, dando-se o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão e/ou contradição no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer a sua tese, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 5 - Embargos de declaração conhecidos, alegação de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão