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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120110925097APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TIM CELULAR. OFERTA DE INTERNET. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DA SISTEMÁTICA OPERACIONAL ADOTADA PELA TIM. CONCEITO DE ABUSIVIDADE RELACIONADO À PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DO VALOR PAGO AO CONSUMIDOR PARA O RESTABELECIMENTO DA VELOCIDADE DE CONEXÃO. EQUIPARAÇÃO DE USUÁRIOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RESTITUIR EVENTUAL PAGAMENTO DE MULTAS PELA QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. AMPLITUDE NACIONAL DA CONDENAÇÃO. TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Não ficou caracterizada a contradição no que diz respeito à sistemática operacional adotada pela TIM. A questão principal relaciona-se com o fato de que a TIM ofereceu um produto - por meio de propaganda - e não cumpriu com o que foi oferecido. Este é o ponto que torna a propaganda veiculada como enganosa. O fato de oferecer uma expectativa legítima para o consumidor de boa-fé e, no momento da execução contratual, não ter lastro de serviço suficiente para cumprir com aquilo que foi ofertado ao consumidor e por este esperado é o que configura a enganosidade estabelecida no artigo 37, § 1º do CDC. 3. O conceito de abusividade foi associado à publicidade enganosa pelo acórdão embargado em virtude de provimento de apelação formulada pelo MPDFT. Esta associação não retira a argumentação colocada na sentença. Ao contrário, como a sentença não considerou a existência da publicidade enganosa, o acórdão embargado apenas reformou a sentença neste ponto, com o fim de estabelecer a tese jurídica da publicidade enganosa formulada pelo MPDFT. 4. A propaganda apresentada pela TIM é enganosa porque não representa a realidade do serviço oferecido ao consumidor, pois oferece um produto ao mercado de consumo, mas sua disposição publicitária é incompatível com as restrições que se seguem em relação a este tipo de produto. Não houve obscuridade por parte do acórdão embargado, e sim o reconhecimento da existência de prática abusiva na formulação de peça publicitária que atraiu os consumidores sem conferir ao mercado de consumo os devidos apontamentos do serviço que foi prestado. 5. A condenação da TIM ao pagamento de danos materiais ocorreu em virtude da redução unilateral da velocidade da internet. Pela vinculação da propaganda, a velocidade ilimitada da internet integra o contrato que vier a ser celebrado e faz com que o fornecedor esteja obrigado a garantir o que foi oferecido na oferta publicitária, nos termos do artigo 30 do CDC. 6. Quando da propositura da ação civil pública, o MPDFT levou em consideração a necessidade de devolução de todos os valores cobrados a maior em virtude da redução da velocidade da internet. O ressarcimento diz respeito à cobrança da quantia cobrada a maior pelo serviço que foi prestado - o que inclui a hipótese da necessidade de nova contratação de pacote adicional de serviço, motivo pelo qual não há omissão neste ponto. 7. Ao defender em sua propaganda que o serviço é ilimitado, a TIM permitiu que a mesma qualidade do seu produto fosse usufruída por seus usuários, independentemente do valor por eles pago, pois a qualidade da prestação do serviço deve ser mantida de acordo com o fixado na peça publicitária, conforme exposto acima quando da interpretação do artigo 30 do CDC. Logo, não foi o acórdão embargado que equiparou os usuários da empresa embargante, mas sim a TIM fez isso ao oferecer determinado serviço de forma ampla e irrestrita aos consumidores. 8. Não houve a comprovação - pela TIM - de que esta deixou de cobrar a multa referente à rescisão contratual nos casos de insatisfação do uso do serviço e da necessidade de pagamento de multa decorrente da fidelização. Nos termos do artigo 373, inciso II do atual CPC, a TIM não se desincumbiu de alegar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da controvérsia jurídica apresentada pelo MPDFT. Por essa razão, a apreciação realizada pelo acórdão embargado deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9. Consoante estabelece o c. STJ, o dano moral coletivo assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base (STJ, REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010). 10. No caso dos autos, o dano moral coletivo constitui-se na própria propaganda enganosa. Não se cinge apenas à perda da quantidade de velocidade de dados no pacote de internet, mas na perda da confiança e na má-fé praticada pela TIM ao vincular seu produto a uma propaganda sem lastro, o que a caracteriza como propaganda enganosa. 11. O acórdão embargado direcionou a condenação da embargante em danos morais coletivos com repercussão no âmbito nacional. 12. O valor fixado pelo acórdão embargado - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - apresenta-se como valor de desestímulo à prática abusiva de propaganda enganosa perpetrada pela TIM. A fixação de danos morais coletivos está alinhada com a jurisprudência do c. STJ em relação ao enriquecimento sem causa. Não há - nesse aspecto - qualquer tipo de locupletamento indevido, visto que o acórdão embargado direcionou o pagamento da compensação pelos danos morais coletivos ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - previsto na Lei Complementar Distrital 50/1997. 13. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 14. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 15. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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