TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120110949872APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC. CONTRATO FIRMADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DO EX-CONCESSIONÁRIO À APELANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSE DO BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a manutenção possessória faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927, do Código de Processo Civil. 2. É certo que a posse de bem público é sempre precária, já que insuscetível de aquisição por usucapião. Assim, ainda que o Estado proprietário tenha tolerado a detenção de área ou fração de área pública por particular e por algum tempo, a desocupação deve ser realizada sempre que o Estado proprietário discricionariamente assim determinar. 3. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 4. Aconcessão de uso é um contrato administrativo intuitu personae, pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio popular, para que seja explorado segundo sua destinação e nas condições convencionadas com a administração, podendo o imóvel ser utilizado apenas por aquele que firmou o contrato com o Poder Público. 5. Os embargos de declaração têm seus limites expressos no art. 535 do CPC e somente podem ser acolhidos se caracterizada omissão, contradição ou obscuridade. 7. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 8. Deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 9. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC. CONTRATO FIRMADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DO EX-CONCESSIONÁRIO À APELANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSE DO BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a manutenção possessória faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927, do Código de Processo Civil. 2. É certo que a posse de bem público é sempre precária, já que insuscetível de aquisição por usucapião. Assim, ainda que o Estado proprietário tenha tolerado a detenção de área ou fração de área pública por particular e por algum tempo, a desocupação deve ser realizada sempre que o Estado proprietário discricionariamente assim determinar. 3. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 4. Aconcessão de uso é um contrato administrativo intuitu personae, pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio popular, para que seja explorado segundo sua destinação e nas condições convencionadas com a administração, podendo o imóvel ser utilizado apenas por aquele que firmou o contrato com o Poder Público. 5. Os embargos de declaração têm seus limites expressos no art. 535 do CPC e somente podem ser acolhidos se caracterizada omissão, contradição ou obscuridade. 7. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 8. Deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 9. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
22/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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