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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111082565APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DURAÇÃO ACIMA DE 30 MESES. REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. INDEXADOR. IGP-M (FGV). PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. REAJUSTES. ÍNDICE CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (ART. 876, CC). FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DE ABUSO DE DIREITO. VEDAÇÃO DE ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SUPRESSIO E SURRECTIO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO LOCATÁRIO POR MAIS DE DOIS ANOS. ANUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELO ADESIVO VOLVIDO AO INCREMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Aindaque agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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