TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111158955APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. IMÓVEL ADQUIRIDO ORIGINALMENTE DA TERRACAP. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. ENERGIA ELÉTRICA. ESPECIFICIDADES TÉCNICAS. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. LEI Nº 6.766/79. PRAZO INEXIGÍVEL. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO NORMATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório, obscuro ou com erro material. Não se destinam, pois, à rediscussão ou modificação da matéria objeto do julgado. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou contraditório por divergir da tese apresentada pela parte. 3. O fato de a Terracap ter a obrigação legal de realizar as obras de infraestrutura básica no local, não significa, em absoluto, dizer que está vinculada ao prazo de quatro anos, conforme sustentado pela embargante e, nesse diapasão, o aresto assentou que as obras mínimas legalmente exigidas para fins de loteamento urbano (Lei nº 6.766/79, art. 18, inciso V), com prazo de execução máximo de quatro anos, não compreendem a instalação do aparato para distribuição de energia elétrica com as especificidades técnicas necessárias para o empreendimento habitacional da embargante. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 5. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. IMÓVEL ADQUIRIDO ORIGINALMENTE DA TERRACAP. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. ENERGIA ELÉTRICA. ESPECIFICIDADES TÉCNICAS. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. LEI Nº 6.766/79. PRAZO INEXIGÍVEL. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO NORMATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório, obscuro ou com erro material. Não se destinam, pois, à rediscussão ou modificação da matéria objeto do julgado. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou contraditório por divergir da tese apresentada pela parte. 3. O fato de a Terracap ter a obrigação legal de realizar as obras de infraestrutura básica no local, não significa, em absoluto, dizer que está vinculada ao prazo de quatro anos, conforme sustentado pela embargante e, nesse diapasão, o aresto assentou que as obras mínimas legalmente exigidas para fins de loteamento urbano (Lei nº 6.766/79, art. 18, inciso V), com prazo de execução máximo de quatro anos, não compreendem a instalação do aparato para distribuição de energia elétrica com as especificidades técnicas necessárias para o empreendimento habitacional da embargante. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 5. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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