TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111166686APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NÃO INTEGRA O POLO ATIVO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. LIMITADO À COTA PARTE DOS AUTORES. EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não sendo a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. II - Constatada a omissão na decisão colegiada, impõe-se a integração do acórdão para sanar o vício. III - A existência de herdeiro necessário que não figura no polo ativo da ação não impede que os demais herdeiros pleiteiem judicialmente o reconhecimento do direito à indenização pela morte da genitora. Todavia, a condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório deve se limitar à cota parte dos autores. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NÃO INTEGRA O POLO ATIVO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. LIMITADO À COTA PARTE DOS AUTORES. EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não sendo a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. II - Constatada a omissão na decisão colegiada, impõe-se a integração do acórdão para sanar o vício. III - A existência de herdeiro necessário que não figura no polo ativo da ação não impede que os demais herdeiros pleiteiem judicialmente o reconhecimento do direito à indenização pela morte da genitora. Todavia, a condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório deve se limitar à cota parte dos autores. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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