TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111271140APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO EXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. FIXAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. Detectada omissão do acórdão quanto ao arbitramento e distribuição das verbas sucumbenciais, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos em partes iguais, com a conseqüente compensação dos honorários advocatícios, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. III. Tratando-se de sentença com eficácia preponderantemente condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO EXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. FIXAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. Detectada omissão do acórdão quanto ao arbitramento e distribuição das verbas sucumbenciais, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos em partes iguais, com a conseqüente compensação dos honorários advocatícios, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. III. Tratando-se de sentença com eficácia preponderantemente condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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