TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111306509APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS E OBJETOS. INERENTES À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAR ATO ILEGAL OU IMORAL LESIVO À COLETIVIDADE. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS. ART. 18 DA LEI 7347/1985. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fundamento e o objetivo da ação civil o é o instrumento que visa a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, além de impugnar ato ilegal ou imoral lesivo à coletividade. 2. Não havendo má-fé, não serão devidos os honorários advocatícios pelo MPDFT quando autor da ação civil pública. Inteligência do art. 18 da Lei nº 4.347/1985. 3. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS E OBJETOS. INERENTES À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAR ATO ILEGAL OU IMORAL LESIVO À COLETIVIDADE. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS. ART. 18 DA LEI 7347/1985. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fundamento e o objetivo da ação civil o é o instrumento que visa a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, além de impugnar ato ilegal ou imoral lesivo à coletividade. 2. Não havendo má-fé, não serão devidos os honorários advocatícios pelo MPDFT quando autor da ação civil pública. Inteligência do art. 18 da Lei nº 4.347/1985. 3. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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