TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111362167APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR À DECISÃO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 2.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. No caso não cabe a suspensão do processo em razão de decisão tomada pelo c. STJ, em sede de recurso especial, uma vez que a aludida decisão que determinou a suspensão dos processos, relativos ao tema discutido nos autos, foi proferida em 02/09/2016, ou seja, após o julgamento do presente recurso que se deu em 01/09/2016. 4. Não há de se falar em qualquer omissão do julgado, pois impossível aplicação da suspensão que ocorreu somente um mês após o julgamento do recurso. Ademais, caso haja a interposição de recurso próprio, este sim seguirá a regra de suspensão determinada na aludida decisão do c. STJ. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR À DECISÃO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 2.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. No caso não cabe a suspensão do processo em razão de decisão tomada pelo c. STJ, em sede de recurso especial, uma vez que a aludida decisão que determinou a suspensão dos processos, relativos ao tema discutido nos autos, foi proferida em 02/09/2016, ou seja, após o julgamento do presente recurso que se deu em 01/09/2016. 4. Não há de se falar em qualquer omissão do julgado, pois impossível aplicação da suspensão que ocorreu somente um mês após o julgamento do recurso. Ademais, caso haja a interposição de recurso próprio, este sim seguirá a regra de suspensão determinada na aludida decisão do c. STJ. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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