TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111374575APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor tem por fundamento as regras do Código do Consumidor tidas por especiais, em detrimento as regras previstas no Código Civil de caráter geral, entre elas as dispostas nos 393 e 416 do Código Civil. 2. A inversão da multa, com intuito de corrigir o desequilíbrio contratual, é admissível e não viola o princípio do pacta sunt servanda, tampouco invalida o negócio jurídico, com base noartigo 104 do Código Civil. Se assim não fosse, se perpetuaria a oneração excessiva da consumidora. 3. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 4. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas não se prestam ao reexame da causa, ainda que com o intuito de prequestionamento. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor tem por fundamento as regras do Código do Consumidor tidas por especiais, em detrimento as regras previstas no Código Civil de caráter geral, entre elas as dispostas nos 393 e 416 do Código Civil. 2. A inversão da multa, com intuito de corrigir o desequilíbrio contratual, é admissível e não viola o princípio do pacta sunt servanda, tampouco invalida o negócio jurídico, com base noartigo 104 do Código Civil. Se assim não fosse, se perpetuaria a oneração excessiva da consumidora. 3. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 4. Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas não se prestam ao reexame da causa, ainda que com o intuito de prequestionamento. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
08/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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