TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111630398APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. As alegações nesta fase processual, no sentido de que questões referentes à partilha da herança, exclusão da companheira da partilha dos bens decorrentes da aplicação da Lei 9.278/96, sobre a competência da Vara de Família, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do DF, sobre o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como pedido de reconhecimento e dissolução da união estável com a declaração e fixação do regime de bens são todas matérias atinentes ao mérito do recurso de apelação, portanto, não podem ser discutidas em sede de embargos de declaração. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. Enfim, o objetivo da parte embargante, na verdade, traduz-se na pretensão de reapreciar matéria julgada, o que, a toda evidência, não cabe nos estreitos limites desta via recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. As alegações nesta fase processual, no sentido de que questões referentes à partilha da herança, exclusão da companheira da partilha dos bens decorrentes da aplicação da Lei 9.278/96, sobre a competência da Vara de Família, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do DF, sobre o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como pedido de reconhecimento e dissolução da união estável com a declaração e fixação do regime de bens são todas matérias atinentes ao mérito do recurso de apelação, portanto, não podem ser discutidas em sede de embargos de declaração. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. Enfim, o objetivo da parte embargante, na verdade, traduz-se na pretensão de reapreciar matéria julgada, o que, a toda evidência, não cabe nos estreitos limites desta via recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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