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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111641970APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DAS QUESTÕES ELENCADAS PELA PARTE. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Segundo os termos do artigo 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração visam suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.1.1. Quer dizer, a omissão apta a ensejar o manejo do recurso integrativo só existe quando o juiz (ou tribunal) deveria se pronunciar acerca ponto indispensável para fundamentar suas premissas e conclusões, e capazes de alterar o julgamento, e não o faz. 2. No caso concreto, afasta-se a alegação de omissão no julgado porquanto todos os temas articulados pelas partes, notadamente no que alude à dedução do valor do seguro DPVAT do montante da condenação judicial, bem como acerca do termo inicial para incidência dos juros de mora, pois que tal matéria foi examinada clara e objetivamente pelo acórdão recorrido. 3. O manejo do recurso integrativo, à míngua de qualquer vício no aresto desafiado constitui, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que não logrou trazer qualquer argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. A ausência de excepcionalidade, bem como de qualquer eiva capaz de macular o acórdão recorrido desautoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 165.244-DF, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 23/09/2002, p. 228). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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