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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111650342APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A JULGADO DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUANTO AO DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO DISSOCIADA DA TRAZIDA NO APELO. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO DO JULGADO. 1. A interposição prematura dos embargos declaratórios não impede o seu conhecimento, ainda mais quando é possível aferir a sua tempestividade, não houve alteração do teor do julgado recorrido e foi apresentada ratificação. Súmula 418 do STJ e Precedentes. 2. O recurso de embargos de declaração é cabível diante de omissão, contradição e obscuridade de provimento jurisdicional. 3. Matéria decidida em outra demanda semelhante ao ponto tratado na ação ora em julgamento só constitui elemento essencial quando sobre ela recaiam os efeitos da coisa julgada. Na espécie, além de não ter ocorrido coisa julgada, não há correspondência entre a afirmação dos embargantes e o que efetivamente foi julgado pela Justiça Federal. 4. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente premissa basilar ao reconhecimento do direito, de modo que, negada a presença do requisito, nega-se o direito que dele decorre. No caso, a percepção dos honorários de sucumbência é decorrência lógica da condição de associado. Julgada inexistente tal situação, o direito que dela se origina também o será. 5. A contradição, que enseja a interposição dos aclaratórios, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão, de modo que não subsiste a alegação de tal vício quando o seu contraponto diz respeito a fundamento exposto no apelo, ainda mais quando o embargante descontextualiza a ordem de apreciação do julgado e estrutura-se em contraposição à sistemática do ordenamento jurídico. 6. Havendo mero erro material, o recurso de embargos é o meio idôneo para a correção que, no caso, consistirá no aclaramento quanto à conclusão de que os embargantes não possuem direito líquido e certo em relação à verba sucumbencial devida nos autos que tramitaram perante a Justiça Federal, devendo esse texto integrar o julgado recorrido. 7. Embargos conhecidos e, no mérito, não providos. Reconhecido, de ofício, erro material.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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