TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111734383APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICADA. ANTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 7. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Se a análise da ocorrência de litigância de má-fé foi analisada no apelo não se verifica omissão no julgado. 6. Não caracteriza omissão o não arbitramento de honorários recursais em sede de apelação quando a sentença recorrida foi publicada em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Inteligência do enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICADA. ANTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 7. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Se a análise da ocorrência de litigância de má-fé foi analisada no apelo não se verifica omissão no julgado. 6. Não caracteriza omissão o não arbitramento de honorários recursais em sede de apelação quando a sentença recorrida foi publicada em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Inteligência do enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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