TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111964616APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. Como revelam as razões dos embargantes, a questão ora posta à apreciação do colegiado não denota a existência de omissão, contradição ou qualquer outro vício que, legitimamente, autorize o socorro à presente via recursal, pois, por sua natureza, são os embargos de declaração recurso unicamente integrativo. É dizer, visam, tão somente, integrar o provimento judicial, nos aspectos da completude e coesão, isso a partir da constatação de que, por força da própria fundamentação exposta, a conclusão do julgador revelou-se omissa, contraditória, obscura, daí porque tais vícios, quando existentes, devem residir internamente ao julgado, diversamente do que busca o ora embargante, que pretende extrai-los a partir de fatos que, a despeito de apreciados e, inclusive, afastados pelo órgão julgador, não revelaram, aos olhos do recorrente, o efeito pretendido; 3. Consoante destacado no voto condutor do julgamento, acolhido pelo Colegiado, a pretensão dos recorrentes ao reconhecimento da relação societária não restou comprovada nos autos, ainda que valoradas todas as provas enunciadas no recurso. As provas destacadas no apelo foram devidamente avaliadas e ponderadas, todavia não consideradas suficientes para comprovar a relação discutida nos autos, de tal modo que eventual discordância das partes deve ser deduzida na via processual apropriada, e não em embargos aclaratórios; 4. Nota-se dos embargos tentativa disfarçada, e por isso mesmo inidônea, de devolver a esta Corte matéria já apreciada, e isso se confirma pela própria insistência dos recorrentes em reiterar, em sede de embargos, as provas que consideram determinantes ao julgamento do pleito, as quais, como ficou claro no julgamento, foram analisadas e, na oportunidade, afastadas, a revelar, deste modo, que os embargos não demonstraram qualquer dos vícios que, legitimamente, os respaldariam; 5. O mesmo se diga quanto ao julgamento da pretensão ressarcitória, questionado nos embargos, não porque eivado de vícios, mas porque dissonante do entendimento dos recorrentes sobre seu cabimento, a revelar, novamente, o descabimento do o recurso para este fim; 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. Como revelam as razões dos embargantes, a questão ora posta à apreciação do colegiado não denota a existência de omissão, contradição ou qualquer outro vício que, legitimamente, autorize o socorro à presente via recursal, pois, por sua natureza, são os embargos de declaração recurso unicamente integrativo. É dizer, visam, tão somente, integrar o provimento judicial, nos aspectos da completude e coesão, isso a partir da constatação de que, por força da própria fundamentação exposta, a conclusão do julgador revelou-se omissa, contraditória, obscura, daí porque tais vícios, quando existentes, devem residir internamente ao julgado, diversamente do que busca o ora embargante, que pretende extrai-los a partir de fatos que, a despeito de apreciados e, inclusive, afastados pelo órgão julgador, não revelaram, aos olhos do recorrente, o efeito pretendido; 3. Consoante destacado no voto condutor do julgamento, acolhido pelo Colegiado, a pretensão dos recorrentes ao reconhecimento da relação societária não restou comprovada nos autos, ainda que valoradas todas as provas enunciadas no recurso. As provas destacadas no apelo foram devidamente avaliadas e ponderadas, todavia não consideradas suficientes para comprovar a relação discutida nos autos, de tal modo que eventual discordância das partes deve ser deduzida na via processual apropriada, e não em embargos aclaratórios; 4. Nota-se dos embargos tentativa disfarçada, e por isso mesmo inidônea, de devolver a esta Corte matéria já apreciada, e isso se confirma pela própria insistência dos recorrentes em reiterar, em sede de embargos, as provas que consideram determinantes ao julgamento do pleito, as quais, como ficou claro no julgamento, foram analisadas e, na oportunidade, afastadas, a revelar, deste modo, que os embargos não demonstraram qualquer dos vícios que, legitimamente, os respaldariam; 5. O mesmo se diga quanto ao julgamento da pretensão ressarcitória, questionado nos embargos, não porque eivado de vícios, mas porque dissonante do entendimento dos recorrentes sobre seu cabimento, a revelar, novamente, o descabimento do o recurso para este fim; 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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