TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111964987APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÕES. SENTENÇA CITRA PETITA. ISS. LAUDO PERICIAL. DÍVIDA. INOCORRENTES. REEXAME DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissões no acórdão, pois este analisou todas as questões levantadas no apelo, de forma clara e coerente. 2. Aexistência de erro material na sentença não gera julgamento citra petita, nem é causa para anulação do julgado. 3. No caso específico dos autos, restou claro que o ISS devido pela Embargante foi recolhido à menor, estando tanto a sentença quanto o acórdão devidamente embasados na documentação juntada, no laudo pericial apresntadao e na legislação vigente. 4. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÕES. SENTENÇA CITRA PETITA. ISS. LAUDO PERICIAL. DÍVIDA. INOCORRENTES. REEXAME DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissões no acórdão, pois este analisou todas as questões levantadas no apelo, de forma clara e coerente. 2. Aexistência de erro material na sentença não gera julgamento citra petita, nem é causa para anulação do julgado. 3. No caso específico dos autos, restou claro que o ISS devido pela Embargante foi recolhido à menor, estando tanto a sentença quanto o acórdão devidamente embasados na documentação juntada, no laudo pericial apresntadao e na legislação vigente. 4. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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