TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120210010429APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO PROCEDIMENTAL INSANÁVEL. NULIDADE. 1. ADefensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico, em qualquer processo ou grau de jurisdição (art. 44, I e VI da LC 80/1994; art. 5º, § 5º da Lei 1.060/1950; art. 186, § 1º do CPC/2015). 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública, que atua na Curadoria de Ausentes, recebeu vista dos autos para apresentação de contestação. A despeito disso, não foi mais intimada pessoalmente de nenhum ato processual, inclusive da sentença e a posterior decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela autora. Verifica-se ainda que somente em segunda instância, após o julgamento do recurso de apelação, é que os autos lhe foram encaminhados. 3. Afalta de intimação pessoal da sentença constitui flagrante cerceamento de defesa, causando manifesto prejuízo processual aos representados pela Curadoria. Desse modo, sob esse aspecto formal, há vício processual insanável que macula o devido processo legal, sendo nulos os atos decisórios subsequentes. 4. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública conhecidos e providos.Prejudicado o exame dos presentes embargos opostos pela autora Cristina Maria da Rocha.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO PROCEDIMENTAL INSANÁVEL. NULIDADE. 1. ADefensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico, em qualquer processo ou grau de jurisdição (art. 44, I e VI da LC 80/1994; art. 5º, § 5º da Lei 1.060/1950; art. 186, § 1º do CPC/2015). 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública, que atua na Curadoria de Ausentes, recebeu vista dos autos para apresentação de contestação. A despeito disso, não foi mais intimada pessoalmente de nenhum ato processual, inclusive da sentença e a posterior decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela autora. Verifica-se ainda que somente em segunda instância, após o julgamento do recurso de apelação, é que os autos lhe foram encaminhados. 3. Afalta de intimação pessoal da sentença constitui flagrante cerceamento de defesa, causando manifesto prejuízo processual aos representados pela Curadoria. Desse modo, sob esse aspecto formal, há vício processual insanável que macula o devido processo legal, sendo nulos os atos decisórios subsequentes. 4. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública conhecidos e providos.Prejudicado o exame dos presentes embargos opostos pela autora Cristina Maria da Rocha.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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