TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120310135968APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MUTUANTES. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. ILEGALIDADE. CONTRATO ENTABULADO EM DATA POSTERIOR A 30/04/2008. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTITUIÇÕES. DISTINTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INSUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MUTUANTES. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. ILEGALIDADE. CONTRATO ENTABULADO EM DATA POSTERIOR A 30/04/2008. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTITUIÇÕES. DISTINTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INSUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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