TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120310167404APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Recurso intempestivo não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC (art. 1.022, do Novo CPC), necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. 5. Embargos de Declaração NÃO CONHECIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Recurso intempestivo não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC (art. 1.022, do Novo CPC), necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. 5. Embargos de Declaração NÃO CONHECIDOS.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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