TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120310184254APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. DEFERIDO. INCLUSÃO EM PAUTA EM DATA INCORRETA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. 1. A alegação de cerceamento ao direito de defesa, consistente na realização de sessão de julgamento em momento diverso daquele deferido pela Relatora do processo, o que acabou por inviabilizar a sustentação oral da defesa, é questão de ordem pública passível de análise em sede de embargos de declaração. 2. O apelante fez pedido expresso externando a sua intenção de sustentar oralmente a sua defesa, postulando, ainda, o adiamento da sessão para data posterior ao retorno do patrono constituído nos autos de viagem programada ao exterior. 3. A inclusão do feito para sessão de julgamento em período no qual o patrono do apelante não estava no Brasil, conforme devidamente justificado e acolhido pela Relatora, restringiu o direito de defesa da parte e violou o devido processo legal. 4. Declarada a nulidade do acórdão, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Turma Cível para que se repita o julgamento, com a devida intimação dos advogados constituídos nos autos acerca da nova data de realização da sessão de julgamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. DEFERIDO. INCLUSÃO EM PAUTA EM DATA INCORRETA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. 1. A alegação de cerceamento ao direito de defesa, consistente na realização de sessão de julgamento em momento diverso daquele deferido pela Relatora do processo, o que acabou por inviabilizar a sustentação oral da defesa, é questão de ordem pública passível de análise em sede de embargos de declaração. 2. O apelante fez pedido expresso externando a sua intenção de sustentar oralmente a sua defesa, postulando, ainda, o adiamento da sessão para data posterior ao retorno do patrono constituído nos autos de viagem programada ao exterior. 3. A inclusão do feito para sessão de julgamento em período no qual o patrono do apelante não estava no Brasil, conforme devidamente justificado e acolhido pela Relatora, restringiu o direito de defesa da parte e violou o devido processo legal. 4. Declarada a nulidade do acórdão, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Turma Cível para que se repita o julgamento, com a devida intimação dos advogados constituídos nos autos acerca da nova data de realização da sessão de julgamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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