main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120410099206APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. VALOR CONTRATADO. PROVA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO CONTRATO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Havendo pedido certo e determinado e encerrado o momento processual de produção de provas, o magistrado deve formar seu convencimento, fundamentando-o no contexto fático-probatório delineado nos autos. Não há contradição se o magistrado fixa o valor da condenação com base nos documentos acostados pela parte ré, sem que a parte tenha se desincumbido do ônus probatório referente a quantum indenizatório aquém do arbitrado. 3. A correção monetária incide desde a data da contratação do seguro contra acidentes pessoais. Precedente do STJ. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão