main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120610103980APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SUPRIDA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO OMITIDA. CORREÇÃO DA OMISSÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. EXAME DOS DEMAIS PONTOS CONTROVERTIDOS NAS APELAÇÕES DAS PARTES EMBAGANTE E EMBARGANTE. 1. Se o colendo STJ cassou o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, determinando a correção de omissão, impõe-se a realização de novo julgamento e manifestação expressa sobre o tema que a Corte Superior reputou omitido. 2. Consoante o disposto no art. 199, inciso II, do CC, o prazo prescricional não tem seu curso iniciado enquanto não vencido o prazo previsto no contrato. Dessa forma, o vencimento antecipado do contrato não caracteriza violação do direito a ensejar o surgimento da pretensão creditícia e não modifica o termo a quo do prazo prescricional, que é a data do vencimento da última prestação. 3. Consoante o Enunciado n.º 563, da Súmula do STJ, os contratos previdenciários celebrados por entidades fechadas de previdência complementar não se sujeitam ao CDC. Apesar da redação restritiva do verbete sumular referido, a Corte Superior fixou o entendimento de que suas razões também se aplicam aos contratos de financiamento imobiliário celebrados por entidade dessa natureza. 4. Segundo o colendo STJ, as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras e não integram o sistema financeiro nacional. Por não serem instituições financeiras, nos contratos de mútuo imobiliário não podem cobrar juros capitalizados mensalmente, consoante exige o art. 5º, da MP n.º 2.170-36/2001. 5. Ainda que se admita a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo imobiliário celebrados por entidades fechadas de previdência complementar, não é possível a sua cobrança se a avença foi celebrada antes da entrada em vigor da MP n.º 2.170-36/2001. 6. Pactuada expressamente a cobrança de juros capitalizados mensalmente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegalidade, para que os juros sejam calculados de forma simples. 7. Considerando-se que o CDC não se aplica ao contrato de financiamento imobiliário celebrado por entidade de previdência complementar, é lícita a estipulação de multa moratória de dez por cento (10%), desde que livremente pactuada. 8. Não há ilegalidade na previsão da cláusula que estipula a majoração dos juros de seis por cento (6%) para oito por cento (8%) em caso de desligamento do quadro de associados, porque os juros de oito por cento (8%) ao ano continuam situados no patamar permitido pela Lei da Usura. Ademais, a elevação encontra justificativa plausível, pois o desligamento do associado representa a perda da garantia do desconto em folha de pagamento, o que implica maior risco na operação realizada. 9. A incidência do CET (Coeficiente de Equalização de Taxas) de forma cumulativa com outros encargos, instituídos para o mesmo fim, no sentido de se evitar a existência de saldo devedor ao final do financiamento, representa verdadeiro bis in idem em desfavor do contratante, colocando-o em desvantagem exagerada. (20140110556623APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, julgado em 15/07/2015, DJe 12/08/2015, p. 234). 10. Consoante o Enunciado n.º 450, da Súmula do STJ, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Embora não se aplique o Sistema Financeiro de Habitação aos contratos celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, o colendo STJ, acompanhado por esta Corte de Justiça, firmaram a compreensão de que as razões do verbete sumular referido também se aplicam aos financiamentos imobiliários pactuados por essas entidades. 11. Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão