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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120610164547APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS RÉUS. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA REQUERENTE. INTUITO DA AUTORA EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO CONTROVERTIDO. PERMUTA COM OUTRA MÁQUINA. NÃO CABIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DOS BENS. ART. 1.026, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO NCPC. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, descabe a alegação, uma vez que apesar de os embargantes apontarem a existência de omissões no acórdão (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil), sustentando, em suma, que o depoimento do preposto da requerente, não deixa qualquer dúvida sobre o intuito da autora em obter vantagem indevida, pois foi taxativa em afirma que: não fez nenhum aporte porque não o recurso (sic); que estou na sociedade com trabalho;..., ficando evidente que as infundadas alegações de que os bens Motoniveladora e caminhão pertencem a Embargada não merecem prosperar, pois os bens foram adquiridos pela empresa GR TRANSPORTES e não pela Embargada. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. 7.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no art. 1.025, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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