TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120710194078APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES EXISTENTES. CONTRATO DE SEGURO - DEPRECIAÇÃO DO BEM - NECESSIDADE DE PROVA PELA SEGURADA - DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA NA INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO SALVADO APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535). 2. Havendo omissão no julgado, o vício deve ser sanado. 3. Constando do Manual do Segurado que a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado e, não tendo a seguradora feito qualquer prova de depreciação do bem, deve ser mantido o valor da indenização fixado no acórdão. 4. Havendo previsão na apólice do seguro, deve ser deduzido do valor da indenização devida ao segurado o valor da franquia. 5. Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, somente após o pagamento da indenização do seguro para quitação do saldo devedor do contrato junto à instituição financeira é que poderá ser transferida a propriedade do bem segurado à seguradora. 6. Deu-se provimento parcial aos embargos de declaração parasanar as omissões apontadas no julgado para prestar os devidos esclarecimentos, bem assim para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, determinar que, do valor da indenização devida ao segurado, seja deduzido o valor da franquia.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES EXISTENTES. CONTRATO DE SEGURO - DEPRECIAÇÃO DO BEM - NECESSIDADE DE PROVA PELA SEGURADA - DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA NA INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO SALVADO APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535). 2. Havendo omissão no julgado, o vício deve ser sanado. 3. Constando do Manual do Segurado que a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado e, não tendo a seguradora feito qualquer prova de depreciação do bem, deve ser mantido o valor da indenização fixado no acórdão. 4. Havendo previsão na apólice do seguro, deve ser deduzido do valor da indenização devida ao segurado o valor da franquia. 5. Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, somente após o pagamento da indenização do seguro para quitação do saldo devedor do contrato junto à instituição financeira é que poderá ser transferida a propriedade do bem segurado à seguradora. 6. Deu-se provimento parcial aos embargos de declaração parasanar as omissões apontadas no julgado para prestar os devidos esclarecimentos, bem assim para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, determinar que, do valor da indenização devida ao segurado, seja deduzido o valor da franquia.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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