TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120910147173APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. NÃO DEVIDO. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que embora não desconheça a existência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada) a qual determina, de fato, a compensação do valor recebido a título de seguro, este E. TJDFT tem se posicionado no sentido de que, não havendo comprovação nos autos de recebimento do seguro, tampouco do valor, esta disposição deve ser mitigada. Assim, como não restou, em nenhum momento, comprovado o recebimento pela autora do valor referente ao seguro obrigatório, entendo que não existe possibilidade de descontá-lo, uma vez que preclusa a oportunidade de sua constatação. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. NÃO DEVIDO. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que embora não desconheça a existência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada) a qual determina, de fato, a compensação do valor recebido a título de seguro, este E. TJDFT tem se posicionado no sentido de que, não havendo comprovação nos autos de recebimento do seguro, tampouco do valor, esta disposição deve ser mitigada. Assim, como não restou, em nenhum momento, comprovado o recebimento pela autora do valor referente ao seguro obrigatório, entendo que não existe possibilidade de descontá-lo, uma vez que preclusa a oportunidade de sua constatação. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. NÃO DEVIDO. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que embora não desconheça a existência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada) a qual determina, de fato, a compensação do valor recebido a título de seguro, este E. TJDFT tem se posicionado no sentido de que, não havendo comprovação nos autos de recebimento do seguro, tampouco do valor, esta disposição deve ser mitigada. Assim, como não restou, em nenhum momento, comprovado o recebimento pela autora do valor referente ao seguro obrigatório, entendo que não existe possibilidade de descontá-lo, uma vez que preclusa a oportunidade de sua constatação. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. NÃO DEVIDO. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que embora não desconheça a existência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada) a qual determina, de fato, a compensação do valor recebido a título de seguro, este E. TJDFT tem se posicionado no sentido de que, não havendo comprovação nos autos de recebimento do seguro, tampouco do valor, esta disposição deve ser mitigada. Assim, como não restou, em nenhum momento, comprovado o recebimento pela autora do valor referente ao seguro obrigatório, entendo que não existe possibilidade de descontá-lo, uma vez que preclusa a oportunidade de sua constatação. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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