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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110053863APC

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE TRANSFERIR O ÔNUS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NOVOS OU NA PLANTA, MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E EM COTEJO COM A POSSIBILIDADE LEGAL PREVISTA NO ART. 724, DO CÓDIGO CIVIL, DE ESTABELECER A INTERMEDIAÇÃO FACE AOS USOS E COSTUMES LOCAIS, NOS TERMOS DO ART. 476, INCISO I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIVERGÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE HAJA DADO OUTRA TURMA OU CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 262, PARÁGRAFO PRIMEIRO E 265, AMBOS DO RITJDFT - REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE ARCAR COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 724, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL NA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, ITEM 15.16, DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO ENTENDIMENTO DO COL. STJ, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Embora a embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via. 3. Incabível a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência em sede de embargos declaratórios, tendo em vista que estes possuem finalidade própria, não podendo servir de instrumento alternativo para satisfação de interesses processuais diversos daqueles previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 5. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 7. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 8. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 9. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 10. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 11. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 12. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 13. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil (multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOeis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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